Constitucionalidade da Votação Secreta na Assembleia Legislativa na escolha de membros de Tribunal de Contas

INFORMATIVO STF 1163

            É constitucional norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados.

Conforme jurisprudência desta Corte, viola o princípio da simetria dispositivo de legislação estadual que estabelece votação aberta para aprovação de indicados ao cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual (1) (2).

Por outro lado, inserem-se na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual, as inovações pontuais no procedimento de escolha dos conselheiros pelo Poder Legislativo que não gerem reflexo na organização, na composição e na fiscalização das Cortes de Contas locais, especialmente quando disciplinem aspectos internos do próprio Poder alcançado pela norma.

Na espécie, a previsão de uma segunda deliberação antes do encaminhamento ao Poder Executivo, embora não reflita exatamente o modelo federal, não interfere na composição do Tribunal de Contas ou nas atribuições do governador.

É inconstitucional a fixação de prazo para o governador proceder às nomeações dos indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual.

A obrigatoriedade de observância ao modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios tem a finalidade de manter a harmonia e simetria em toda a Federação.

No plano federal, não há prazo estipulado para o Presidente da República nomear ministro do Tribunal de Contas da União (3). Logo, não se admite que o constituinte estadual imponha ao seu governador restrições às quais não estão sujeitos os chefes do Poder Executivo das demais unidades federadas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “respectivamente, (…) e à publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa”, constante do inciso XXII do art. 84 da Constituição do Estado de Sergipe (4); e (ii) dar interpretação conforme a Constituição à expressão “nos vinte dias subsequentes”, contida no mesmo dispositivo, a fim de que se aplique exclusivamente à nomeação dos desembargadores.

(1) CF/1988: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (…) III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: (…) b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;”

(2) Precedente citado: ADI 5.079.

(3) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

(4) Constituição do Estado de Sergipe: “Art. 84. É da competência privativa do Governador do Estado: (…) XXII – Nomear os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos previstos nesta Constituição, nos vinte dias subsequentes, respectivamente, ao recebimento da decisão de indicações pelo Tribunal de Justiça e à publicação do ato de escolha pela Assembleia Legislativa.”

ADI 4.964/SE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (sexta-feira), às 23:59


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