Ação civil pública. Decisão interlocutória. Agravo de instrumento. Cabimento. Microssistema de tutela coletiva. Aplicação.

INFORMATIVO STJ 838/2025

A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que o inciso XIII desse artigo contempla o cabimento do agravo em outros casos expressamente referidos em lei.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o aditamento da inicial por intempestividade, no bojo de ação civil pública.

O Tribunal de origem entendeu que a decisão interlocutória agravada não estava inserida no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, destacando, ainda, que não havia urgência na utilização do instrumento recursal a caracterizar a taxatividade mitigada definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.696.396/MT, apreciado sob o rito de demandas repetitivas.

No julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo consignou, ainda, que “não há na lei de ação civil pública nenhuma particularidade quanto à admissibilidade do recurso originário”.

Porém, as duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça têm entendido que a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em outros casos expressamente referidos em lei.

Assim, conquanto não prevista especificamente na Lei de Ação Civil Pública, a regra legal prevista na Lei da Ação Popular estende-se a todas as ações inseridas no microssistema de tutela coletiva, de modo que é cabível a interposição de agravo de instrumento na espécie.

AREsp 2.159.586-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 1.015.

Lei n. 4.717/1965, art. 19.

Precedentes Qualificados

REsp 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).


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