Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e Decreto nº 11.374/2023: inaplicabilidade da regra da anterioridade tributária ARE 1.527.985/ES (Tema 1.368 RG)

Tese fixada:

A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”

Resumo:

O Decreto nº 11.374/2023 não implicou majoração de tributos ao manter as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), na medida em que elas não foram efetivamente reduzidas devido à revogação do Decreto nº 11.321/2022, o que afasta, portanto, a observância dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal (CF/1988, arts. 150, III, “c”; e 195, § 6º).

O Decreto nº 11.321/2022, que previa a redução pela metade das alíquotas do AFRMM, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, sequer chegou a produzir efeitos no âmbito jurídico e econômico dos contribuintes, em face da revogação operada pelo Decreto nº 11.374/2023 (1).

Essa revogação não representa uma majoração tributária apta a atrair a aplicabilidade dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal nem configura ofensa aos princípios da segurança jurídica dos contribuintes e da não surpresa em matéria tributária, pois as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes e o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor.

Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de contribuinte para recolher o AFRMM com base nas alíquotas reduzidas do Decreto nº 11.321/2022, sob o fundamento de que a minoração da alíquota é nula desde sua publicação, pois configura renúncia fiscal sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro (ADCT, art. 113; e Lei Complementar nº 101/2000, arts. 14, I; 15 e 16).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.368 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

(1) Precedente citado: ADC 84.

(2) Precedentes citados: RE 1.512.227 AgR, ARE 1.517.942 ED, ARE 1.510.098 AgR e ARE 1.499.144 AgR.

ARE 1.527.985/ES, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 03.02.2025 (segunda-feira)


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